Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)
Seção I - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 16- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será co-financiado pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele aderirem, por intermédio dos respectivos fundos de assistência social.
§ 1º - Respeitados os limites orçamentários e financeiros, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei 8.742/1993.
§ 2º - As metas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, observadas as regras de adesão estabelecidas para os Municípios e para o Distrito Federal, serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo, estimada pela quantidade de jovens de quinze a dezessete anos pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, considerado o conjunto dos Municípios elegíveis.
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