Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)
Seção VI - DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 50- O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do Projovem será suspenso nas seguintes situações:
I - verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;
II - freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por cento; ou
III - não-atendimento de outras condições específicas de cada modalidade.
§ 1º - O auxílio financeiro do jovem participante do Projovem Urbano também será suspenso no caso de não-entrega dos trabalhos pedagógicos.
§ 2º - Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.
§ 3º - O COGEP definirá as formas, prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;