Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 50

- O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do Projovem será suspenso nas seguintes situações:

I - verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;

II - freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por cento; ou

III - não-atendimento de outras condições específicas de cada modalidade.

§ 1º - O auxílio financeiro do jovem participante do Projovem Urbano também será suspenso no caso de não-entrega dos trabalhos pedagógicos.

§ 2º - Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.

§ 3º - O COGEP definirá as formas, prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.