Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 69

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 69

- Os valores destinados à execução do Projovem seguirão cronograma com prazos definidos pelos órgãos repassadores aos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas e privadas, após anuência do órgão coordenador da modalidade.

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