Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 66

- Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados na Lei 10.748, de 22/10/2003, na Lei 11.129/2005, e na Lei 11.180, de 23/09/2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de acordo com os convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.


Art. 67

- As turmas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo iniciadas em 2008 serão finalizadas em 31 de dezembro de 2009.


Art. 68

- O CadÚnico será a ferramenta de busca e identificação de jovens que possuam o perfil de cada modalidade do Projovem.

Parágrafo único - As famílias dos jovens beneficiários do Projovem poderão ser cadastradas no CadÚnico.


Art. 69

- Os valores destinados à execução do Projovem seguirão cronograma com prazos definidos pelos órgãos repassadores aos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas e privadas, após anuência do órgão coordenador da modalidade.


Art. 70

- Às transferências de recursos realizadas na forma do art. 4º da Lei 11.692/2008, não se aplicam as regras do Decreto 6.170/2007.


Art. 71

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 72

- Ficam revogados o Decreto 5.557, de 05/10/2005, e o Decreto 5.199, de 30/08/2004.

Brasília, 04/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Fernando Haddad - Carlos Lupi - Paulo Bernardo Silva - Patrus Ananias