Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)
Seção I - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 17- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caso de adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 1º - Cabe à União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - propor diretrizes para a prestação do serviço socioeducativo previsto no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e pactuar as regulações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social 27, de 16/12/1998, submetendo-as à deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - dispor sobre os pisos variáveis de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, sua composição e as ações que os financiam;
IV - instituir e gerir sistemas de informação, monitoramento e avaliação para acompanhamento do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V - definir padrões de qualidade para o desenvolvimento do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VI - produzir e distribuir material de apoio para gestores, técnicos e orientadores sociais; e
VII - capacitar gestores e técnicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
§ 2º - Cabe aos Estados e, no que se aplicar, ao Distrito Federal:
I - prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - dispor de profissional capacitado para o apoio aos Municípios que possuam presença de povos indígenas e comunidades tradicionais;
III - gerir, no âmbito estadual, os sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, desenvolvidos pelo Governo Federal;
IV - indicar os técnicos a serem capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
V - realizar, em parceria com a União, a capacitação dos gestores e técnicos municipais, envolvidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VI - acompanhar a implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e
VII - estabelecer articulações intersetoriais para a integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas estaduais e regionais.
§ 3º - Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal:
I - referenciar o serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ao centro de referência de assistência social;
II - disponibilizar espaços físicos e equipamentos adequados à oferta do serviço socioeducativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome;
III - designar os técnicos de referência do centro de referência de assistência social para acompanhamento das famílias dos jovens e assessoria aos orientadores sociais do serviço socioeducativo, desde que no mesmo território de vulnerabilidade social, na proporção fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - conduzir o processo de preenchimento das vagas, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos pelos instrumentos normativos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
V - inserir no CadÚnico as informações dos jovens admitidos no serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e de suas respectivas famílias e atualizar as informações sempre que necessário;
VI - alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede do Sistema Único de Assistência Social, componentes do sistema nacional de informação do serviço socioeducativo, atualizando-o, no mínimo, a cada três meses;
VII - coordenar, gerenciar, executar e co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais e prestadores de serviço envolvidos na oferta do serviço socioeducativo;
VIII - prover, em articulação com os Estados e com a União, os meios necessários para o acesso e participação dos profissionais envolvidos na oferta do serviço socioeducativo aos materiais e aos eventos de capacitação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
IX - estabelecer o fluxo de informações entre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o CadÚnico e o Programa Bolsa Família;
X - apresentar o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e pautar o tema da juventude nas agendas dos diversos conselhos setoriais e de políticas públicas do Município, promovendo o debate sobre a importância da intersetorialidade na promoção dos direitos do segmento juvenil;
XI - submeter a implantação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo à aprovação do conselho municipal de assistência social;
XII - articular-se com os demais órgãos públicos para integração do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com os diversos programas setoriais, em especial com as demais modalidades do Projovem; e
XIII - manter em arquivo, durante cinco anos, documentação comprobatória das despesas e atividades realizadas, dos processos de seleção dos profissionais e do preenchimento de vagas no âmbito do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;