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- O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto 61.836, de 05/12/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
(...)
Parágrafo único - Na consecução dos objetivos previstos na alínea [l], será aplicado um terço da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que cinquenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da educação básica de baixa renda.] (NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
u) aprovar as normas da oferta de gratuidade e as regras para a sua observância.
(...)] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
u) elaborar as normas da oferta de gratuidade, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional, e baixar as normas gerais para a sua aplicação, levando em consideração os indicadores de qualidade, inserção de comerciários de baixa renda e seus dependentes e de alunos ou egressos da escola pública, e eficiência operacional, entre outros, observado o disposto na alínea [a] do art. 3º.] (NR)
[Art. 26 - (...)
(...).
i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º, observando as normas específicas expedidas pelo Conselho Nacional.] (NR)
[Art. 31 - As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.
§ 1º - Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador.] (NR)
[Art. 32 - (...).
(...).
§ 3º - Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.
§ 4º - A Receita de Contribuição Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.
§ 5º - As subvenções previstas nas alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN.] (NR)
[Art. 33 - (...).
§ 1º - Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art 3º, comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.
§ 2º - A Receita de Contribuições Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador.] (NR)
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