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- O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto 61.836/1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
[Art. 33-A - No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA.RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.] (NR)
[Art. 51 - Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:
I - ano de 2009: dez por cento;
II - no ano de 2010: quinze por cento;
III - no ano de 2011: vinte por cento;
IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;
V - no ano de 2013: trinta por cento; e
VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.
Parágrafo único - Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade.] (NR)
[Art. 52 - O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1º do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN.] (NR)
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