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- O Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto 61.843, de 05/12/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
(...)
i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e sessenta horas, em programa de gratuidade;
j) reconhecer e certificar a experiência profissional como formação inicial de trabalhadores, inserida nos itinerários formativos como condição para a realização de cursos iniciais de menor duração;
l) utilizar a metodologia dos itinerários formativos como princípio da educação continuada para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio;
m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio, a pessoas de baixa renda, na condição de alunos matriculados ou egressos da educação básica, e a trabalhadores, empregados ou desempregados, tendo prioridade no atendimento aqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l].
Parágrafo único - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m].] (NR)
[Art. 14 - (...)
a) aprovar as normas para a oferta de vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no parágrafo único do art. 3º;
(...)] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio de unidades operacionais, para fundamentação das atividades do SENAC;
(...)
u) definir mecanismos de acompanhamento, avaliação e de desempenho da oferta de gratuidade, observando os indicadores de qualidade, inserção de egressos, adequação dos perfis dos egressos, matriculas gratuitas, atendimento à demanda atual e futura do setor do comércio de bens, serviços e turismo, receita de contribuição destinado à gratuidade, eficiência operacional e sustentabilidade, entre outros, observado o disposto na alínea [a] do art. 3º.] (NR)
[Art. 26 - (...)
(...)
i) executar a oferta de gratuidade, prevista na alínea [m] do art. 3º, segundo as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAC.] (NR)
[Art. 30 - (...)
§ 1º - A título de remuneração pelas despesas da arrecadação de que trata o caput, o órgão arrecadador deduzirá do montante arrecadado:
a) três e meio por cento nos recolhimentos por via administrativa;
(...)
§ 2º - Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao órgão arrecadador, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.] (NR)
[Art. 31 - As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.
§ 1º - Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação previstas na alínea [a] do § 1º do art. 30.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art. 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador prevista na alínea [a] do § 1º do art. 30.] (NR)
[Art. 32 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
b) até quinze por cento, a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para incremento da qualidade das ações de educação profissional.
§ 3º - Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.
§ 4º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.
§ 5º - As subvenções previstas nas alíneas [a] e [b] do § 2º integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN.] (NR)
[Art. 33 - (...)
§ 1º - Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.
§ 2º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.] (NR)
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