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- O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto 494/1962, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 68 (Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI).
[Art. 68 - O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 2º - O Departamento Nacional informará aos Departamentos Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício subsequente, de forma que possam prever em seus orçamentos os recursos vinculados à gratuidade.
§ 3º - A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
I - cinqüenta por cento em 2009;
II - cinqüenta e três por cento em 2010;
III - cinqüenta e seis por cento em 2011;
IV - cinqüenta e nove por cento em 2012;
V - sessenta e dois por cento em 2013; e
VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 4º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de adequação à projeção referida no § 3º.
§ 5º - As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente, trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou que tenha concluído a educação básica.
§ 6º - A situação de baixa renda será atestada mediante autodeclaração do postulante.] (NR)
[Art. 69 - Fica estabelecida carga horária mínima de cento e sessenta horas para os cursos de educação profissional destinados a formação inicial.
Parágrafo único - Os cursos e programas de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista no caput, tendo como requisito para ingresso comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos.] (NR)
[Art. 70 - O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.] (NR)
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