Legislação

Decreto 6.637, de 05/11/2008

Art.
Art. 2º

- O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto 57.375/1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[Art. 69 - O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.
§ 1º - A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
I - para a educação:
a) vinte e oito por cento em 2009;
b) vinte e nove por cento em 2010;
c) trinta por cento em 2011;
d) trinta e um por cento em 2012;
e) trinta e dois por cento em 2013; e
f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e
II - para a gratuidade:
a) seis por cento em 2009;
b) sete por cento em 2010;
c) dez por cento em 2011;
d) doze por cento em 2012;
e) catorze por cento em 2013; e
f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014.
§ 2º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º.
§ 3º - As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada.
§ 4º - A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante.] (NR)
[Art. 70 - O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total