Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art.

Administrativo. Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (art. 4º e Todo o Anexo - ESTATUTO DA EMPESA PÚBLICA CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A. - CEITEC. Vigência em 10/12/2022)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.759, de 31/07/2008, Decreta:

Art. 1º - Fica criada a empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2 - A constituição inicial do capital social da CEITEC será de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais).

Art. 3º - O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da CEITEC.

Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022).

Redação anterior (original): «Art. 4º - Fica aprovado o Estatuto Social da CEITEC, nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Luiz Antonio - Rodrigues Elias

ANEXO
ESTATUTO DA EMPESA PÚBLICA CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A. - CEITEC

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