Legislação
Decreto 6.638, de 07/11/2008
Capítulo VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)
Art. 13- A assembléia geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente.
§ 1º - A assembléia geral de acionistas reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, observadas, em suas convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais e estatuárias.
§ 2º - A assembléia geral será dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua falta, ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou por outro acionista escolhido entre os presentes.
§ 3º - A assembléia geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º - A ata de trabalho e as resoluções da assembléia geral serão lavradas em livro próprio, na forma da lei.
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