Legislação
Decreto 6.638, de 07/11/2008
Capítulo VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)
Art. 15- Compete privativamente à assembléia geral:
I - submeter ao Presidente da República proposta de alteração do Estatuto;
II - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
III - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
IV - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso; e
V - deliberar sobre outros assuntos de suas competências.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;