Legislação
Decreto 6.638, de 07/11/2008
Capítulo VIII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 22- Compete ao Conselho de Administração:
I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;
II - informar à assembléia geral, ao Conselho Consultivo e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da CEITEC, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;
III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela CEITEC, conforme normas especificadas no regimento interno;
IV - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da CEITEC e o plano plurianual;
V - opinar e encaminhar à assembléia geral:
a) o relatório da administração e as contas da CEITEC;
b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;
c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e
d) a proposta de aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e integralização de ações;
VI - aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da CEITEC, com o auxílio de auditoria externa, encaminhando-os ao órgão público supervisor e ao Conselho Fiscal, com os relatórios gerenciais e de atividades da empresa elaborados pela Diretoria Executiva;
VII - aprovar o regimento interno da CEITEC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VIII - encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o regulamento de licitação e contratação para aquisição de bens e realização de obras e serviços;
IX - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da CEITEC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
X - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser a ele submetidos à aprovação;
XI - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da CEITEC na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;
XII - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da CEITEC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
XIII - fiscalizar o cumprimento dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a CEITEC;
XIV - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua destituição;
XV - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da CEITEC;
XVI - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia proposta de quadros quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;
XVII - nomear e destituir o titular da auditoria interna;
XVIII - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;
XIX - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria; e
XX - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.
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