Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art.

Capítulo II - DO OBJETO SOCIAL (Ir para)

Art. 6º

- Compete à CEITEC realizar as seguintes atividades:

I - produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender a demandas específicas do mercado nacional e internacional;

II - comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos e transferência de tecnologias adquiridas ou por ela desenvolvidas;

III - prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;

IV - elaboração de testes de lotes de circuitos integrados por ela prototipados, com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

V - atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação;

VI - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais;

VII - disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;

VIII - criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em nível nacional e internacional;

IX - promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;

X - possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de serviços;

XI - elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos; e

XII - realização de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais.

§ 1º - Será remunerada a utilização da infra-estrutura da CEITEC por entidades empresariais.

§ 2º - A participação da CEITEC nos resultados da exploração de direitos de propriedade intelectual será disciplinada em contrato.

§ 3º - Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela CEITEC subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e microeletrônica.

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