Legislação
Decreto 6.639, de 07/11/2008
- A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei 6.538, de 22/06/1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 11.668, de 2/05/2008.
§ 1º - As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.805, de 25/03/2009.
Redação anterior: [§ 1º - As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.]
§ 2º - As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;
II - atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;
III - recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;
IV - expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;
V - transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e
VI - entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal.
§ 4º - O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia.
§ 5º - Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis 8.666, de 21/06/93, 8.955, de 15/12/94, 10.406, de 10/01/2002, e da legislação federal conexa.
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