Legislação

Decreto 6.663, de 26/11/2008

Art.
Art. 3º

- Verificado o estado de calamidade ou a situação de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, a transferência prevista no art. 51 da Lei 11.775/2008, será efetivada mediante a aplicação do disposto nos arts. 3º a 7º da Lei 11.578, de 26/11/2007.

Parágrafo único - As transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição sumária realizada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

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