Legislação

Decreto 6.666, de 27/11/2008

Art.
Art. 3º

- O compartilhamento e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos estadual, distrital e municipal.

§ 1º - Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, XXXIII, da Constituição, e da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[CF/88, art. 5º.]]

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Constituem exceção a esta obrigatoriedade as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição e da Lei 11.111, de 5/05/2005.]

§ 2º - Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do SIG Brasil, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º.]

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