Legislação

Decreto 12.402, de 13/03/2025

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.666, de 27/11/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 6.666/2008, art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de:
[...]
II - promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e
[...]
§ 1º - Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que terá no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos serviços relacionados.] (NR)


[Decreto 6.666/2008, art. 2º - [...]
I - dado geoespacial ou geoinformação - caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra;
II - metadados de geoinformações - conjunto de informações descritivas sobre os dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua exploração;
III - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE - conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal;
[...]
V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados.
[...]
§ 3º - A Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o § 2º.] (NR)


[Decreto 6.666/2008, art. 3º - [...]
§ 1º - Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, XXXIII, da Constituição, e da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[CF/88, art. 5º.]]
§ 2º - Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º.] (NR)


[Decreto 6.666/2008, art. 4º - [...]
[...]
III - na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto 9.637, de 26/12/2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto 11.856, de 26/12/2023.] (NR)


[Decreto 6.666/2008, art. 5º - Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo:
I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE;
II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais;
III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG;
[...]
V - preservar, conforme estabelecido na Lei 5.534, de 14/11/1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º;
VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e
VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital.
Parágrafo único - O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo.] (NR)


[Decreto 6.666/2008, art. 6º - Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento:
[...]
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais.] (NR)
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