Legislação

Decreto 6.666, de 27/11/2008

Art.
Art. 5º

- Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo:

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à CONCAR:]

I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - construir, disponibilizar e operar o SIG Brasil, em conformidade com o plano de ação para implantação da INDE, de que trata o inciso VIII do art. 6º;]

II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento e manutenção do SIG Brasil, buscando incorporar-lhe novas funcionalidades;]

III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - divulgar os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes definidas pela CONCAR para o DBDG;]

IV - observar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;

V - preservar, conforme estabelecido na Lei 5.534, de 14/11/1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º;

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - preservar, conforme estabelecido na Lei 5.534, de 14 novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o § 1º do art. 2º; e]

VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e manutenção da INDE.]

VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)

Parágrafo único - O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único. O IBGE enviará à CONCAR, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo.]

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