Legislação

Decreto 6.666, de 27/11/2008

Art.
Art. 4º

- Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - na produção, direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais, obedecer aos padrões estabelecidos para a INDE e às normas relativas à Cartografia Nacional; e

II - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [II - consultar a CONCAR antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, visando a eliminar a duplicidade de esforços e recursos.]

III - na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto 9.637, de 26/12/2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto 11.856, de 26/12/2023.

Decreto 12.402, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso III)
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