Legislação
Decreto 6.674, de 03/12/2008
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 6.539, de 18/08/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE.] (NR)
[Art. 3º - Considera-se projeto de diversificação e de modernização total:
I - projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;
II - projeto de modernização total: o destinado à introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento.
§ 1º - Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º - A redução concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a produção anterior.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;
(...).] (NR)
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