Legislação
Decreto 6.679, de 08/12/2008
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Samuel Pinheiro Guimarães Neto -
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, e a República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados [Estados Partes], para efeitos do presente Acordo,
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;
CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica 36, o Acordo de Complementação Econômica 35 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum 14/96 [Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL] e 12/97 [Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL];
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESTACANDO a importância que atribuem aos mais necessitados;
MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;
ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;
MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
ACORDAM:
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.
Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.
O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.
Se o juiz do Estado Parte que presta a cooperação prevista nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.
Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.
A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita tramitará conforme o estabelecido nas Convenções e normas vigentes entre os Estados Partes.
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham, dentre os quais o documento que comprova a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo Estado Parte requerido.
A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros Estados Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de legalização.
A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se.
Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo de despesas.
São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial, trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e pelo menos um Estado Associado do MERCOSUL.
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina: ADALBERTO RODRIGUEZ GIAVARINI
Pelo Governo da República da Bolívia: JAVIER MURILLO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República do Chile: MARÍA SOLEDAD ALVEAR VALENZUELA
Pelo Governo da República do Paraguai: JUAN ESTEBAN AGUIRRE
Pelo Governo da República riental do Uruguai: DIDIER OPERTTI
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;