Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art. 22

Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 22

- Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º - Não podem ser designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei 6.404, de 15/12/1976, membros de órgãos de administração e empregados da EBC, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa. [[Lei 6.404/1976, art. 147.]]

§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

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