Legislação
Decreto 6.693, de 12/12/2008
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 12- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos e metas organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com suas atividades.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do respectivo órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, e devem ser elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 3º - Para os fins deste Decreto, considerar-se-á como avaliação institucional devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º a avaliação institucional do respectivo órgão de lotação.
§ 4º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º - Excepcionalmente, no primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no respectivo órgão ou entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso I do art. 9º, compatibilizando-se o planejamento institucional com o disposto no caput no ato de que trata o art. 13.
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