Legislação
Decreto 6.693, de 12/12/2008
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 18- Aos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º é assegurada a ampla participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
§ 1º - É facultada ao servidor, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu processo administrativo de avaliação de desempenho individual, mediante solicitação, por escrito, à área de recursos humanos do órgão de lotação.
§ 2º - Ao avaliado deverá ser dada a devida ciência do resultado final da avaliação de desempenho.
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