Legislação
Decreto 6.693, de 12/12/2008
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 25- Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos, aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
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