Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção II - DOS PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (Ir para)
Subseção IV - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (Ir para)
Art. 13- O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;