Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)
- Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.
- Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei 10.833/2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;
III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
- O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.
§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei 10.833/2003, art. 58-H).
§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3º - O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º).
- Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-G):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.
§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 1º).
§ 2º - O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-G, parágrafo único).
- O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;
III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 25).
- O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.
- Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei 10.833/2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.
- O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):
I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:
a) o valor de que trata a alínea [b] do inciso I do art. 14 da Lei 4.502/1964, no desembaraço aduaneiro;
b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.
§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata a alínea [b] do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei 10.833/2003, art. 58-H).
§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3º - O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º).
- O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):
I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;
II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei 4.502/1964, art. 25).
- O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).