Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Capítulo V - DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Seção I - DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA OPÇÃO (Ir para)
Art. 29- A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 1º).
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