Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Art. 29

- A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 1º).