Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 34

Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)

Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Subseção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 34

- As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei 10.833/2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.

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