Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 28

Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Capítulo V - DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Art. 28

- A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei 11.945/2009, art. 17).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O).]

Quanto aos efeitos deste artigo veja art. 48, parágrafo único.

§ 1º - A opção pelo regime especial (Lei 10.833/2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 4º).

§ 3º - No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009.

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