Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 22- A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei 10.833/2003, art. 58-J).
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