Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 27

Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 27

- Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei 10.833/2003, art. 58-M).

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-M (Tributário. Legislação tributária. Alteração)

§ 1º - O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei 10.833/2003, art. 58-M).

§ 2º - Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei 10.833/2003, art. 58-M, § 2º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei 10.833/2003, art. 58-L, inciso I). ]

§ 4º - Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei 10.833/2003, art. 58-L, inciso I).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Decreto 7.742, de 30/05/2012): [§ 5º - A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.]

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/10/2012).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.455, de 25/03/2011): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço , tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto.]

§ 6º - As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto.

Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.742, de 30/05/2012): [§ 6º - As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.]

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/10/2012).
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