Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 23- No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei 10.833/2003, art. 58-M, § 2º).
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