Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 14- A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei 10.833/2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
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