Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção I - DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Subseção III - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ENCOMENDANTE (Ir para)
Art. 7º- Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-G):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.
§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 1º).
§ 2º - O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-G, parágrafo único).
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