Legislação
Decreto 6.707, de 23/12/2008
Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção I - DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Subseção IV - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO ATACADISTA (Ir para)
Art. 8º- O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;
III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 25).
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