Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 120

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 120

- No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, II; e Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 22).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 120 - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, II; e Lei 10.865/2004, arts. 10 e 11).]

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