Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 69

- O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Parágrafo único - O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto 1.789, de 12/01/1996, art. 62).


Art. 70

- Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único - Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, art. 2º, caput e § 2º).

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 4º, III, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77);

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei 9.432, de 8/01/1997, art. 11, § 10);

VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 4º, I, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40); e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 4º, I, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); e]

VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 4º, II, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput:

I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

§ 2º - A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º-A - A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

III - liberada para redestinação para o exterior.


Art. 72

- O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º). ]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.

§ 3º - As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833/2003, art. 66).

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.]

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 73 - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23, caput e parágrafo único):]

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou]

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou]

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18, caput e parágrafo único).] [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]

IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei 9.430/1996, art. 79, caput).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724. [[Decreto 6.759/2009, art. 724.]]


Art. 75

- A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei 37/1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único - O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.


Art. 77

- Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13/2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4/06/2009):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 77 - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994):]

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

Decreto 11.090, de 07/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e]

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 78

- Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.


Art. 79

- Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994):

I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77. [[Decreto 6.759/2009, art. 77.]]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

III - o importador possa comprovar que:

a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.


Art. 81

- O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.

§ 2º - O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 3º - Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994):

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.


Art. 83

- Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12/04/1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8/05/1981, e promulgado pelo Decreto 92.930, de 16/07/1986):

I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.


Art. 84

- O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobatórios da relação comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o valor aduaneiro declarado (Lei 10.833/2003, art. 70, I, alínea [a]). [[Decreto 6.759/2009, art. 18.]]


Art. 85

- Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 87):

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II - verificar a existência, de fato, do vendedor.


Art. 86

- A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, caput); e

II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [a]).

Parágrafo único - O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, caput; e Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [a]):

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 87 - Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item I, aprovada pela Decisão 18/1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e internalizada pelo Decreto 1.765, de 28/12/1995).
Parágrafo único - Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item 2, aprovada pela Decisão 18/1994, do CMC, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]


Art. 88

- Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.


Art. 89

- No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-lei 37/1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 25, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).]


Art. 90

- O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei 37/1966, art. 22).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º); [[Decreto 6.759/2009, art. 99. Decreto 6.759/2009, art. 100.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 99 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º); e] [[Decreto 6.759/2009, art. 99.]]

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º); e [[Decreto 6.759/2009, art. 101. Decreto 6.759/2009, art. 102.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º).] [[Decreto 6.759/2009, art. 101.]]

III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 10). [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Art. 91

- O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988, art. 9º).

Parágrafo único - A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei 3.244/1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.434/1988, art. 9º).


Art. 92

- Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei 8.085, de 23/10/1990, art. 1º, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 52).


Art. 93

- Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 7º).


Art. 94

- A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

Parágrafo único - Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-lei 1.154, de 01/03/1971, art. 3º, caput)


Art. 95

- Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.


Art. 96

- As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.


Art. 97

- Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 24, caput).

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 106).


Art. 98

- Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei 10.833/2003, art. 67, caput).

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei 10.833/2003, art. 67, § 1º).

§ 2º - Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei 10.833/2003, art. 67, § 2º).


Art. 99

- O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º, caput e § 2º; e Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 9º, II, alínea [c]).

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º, § 4º); e

II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º, § 2º).


Art. 100

- O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, parágrafo único; e Lei 10.865/2004, art. 9º, II, alínea [c]).

Parágrafo único - Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 9º, II, alínea [b]).


Art. 101

- O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-lei 2.120/1984, art. 2º, caput; Lei 10.865/2004, art. 9º, II, [c]; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 101 - O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995; e Lei 10.865/2004, art. 9º, II, alínea [c]).]


Art. 102

- Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-lei 2.120/1984, art. 2º, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009); e [[Decreto 6.759/2009, art. 157.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995); e] [[Decreto 6.759/2009, art. 157.]]

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ] [[Decreto 6.759/2009, art. 169.]]


Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a Seção V-A)
Art. 102-A

- O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 1º, Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 2º e Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 9º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei 11.898/2009, art. 3º, caput).

§ 2º - É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898/2009, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei 11.898/2009, art. 9º, § 2º).


Art. 103

- No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei 1.418/1975, art. 2º, § 1º, alínea [c], e § 2º). [[Decreto 6.759/2009, art. 70.]]

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei 1.418/1975, art. 2º, § 2º).


Art. 104

- É contribuinte do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.


Art. 105

- É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, I, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, II, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.


Art. 106

- É responsável solidário:

I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, alínea [c], com a redação dada pela Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 12);

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, alínea [d], com a redação dada pela Lei 11.281/2006, art. 12);

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611/1998, art. 28, caput);

VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833/2003, art. 59, caput); e

VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 80; e Lei 11.281/2006, art. 11, § 1º):

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.

§ 2º - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei 10.637/2002, art. 27).

§ 3º - A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281/2006, art. 11, caput).

§ 4º - Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei 11.281/2006, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.452/2007, art. 18).

§ 5º - A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea [b] do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º).

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei 10.833/2003, art. 59, § 2º).

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 27).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.


Art. 109

- O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.


Art. 110

- Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei 37/1966, art. 28, I):

a) de cálculo;

b) na aplicação de alíquota; e

c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, caput, II);

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, II);]

III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (CTN, art. 144, caput); e

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (CTN, art. 165, III).

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

§ 2º - Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (CTN, art. 165, I; e Lei 9.430/1996, art. 79, caput).


Art. 111

- A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (CTN, art. 167, caput).


Art. 112

- A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49). [[Decreto 6.759/2009, art. 113.]]

Parágrafo único - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 2º).


Art. 113

- O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).

§ 1º - O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, II, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 4º).


Art. 114

- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (CTN, art. 111, II).


Art. 115

- A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.


Art. 116

- Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei 8.032/1990, art. 6º).


Art. 117

- O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei 37/1966, art. 8º).

§ 1º - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei 37/1966, art. 9º).

§ 2º - Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.


Art. 118

- Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei 37/1966, art. 17; e Decreto-lei 666, de 2/07/1969, art. 2º, caput).


Art. 119

- A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

Decreto 7.315, de 22/09/2010 (Nova redação ao parágrafo).

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.]


Art. 120

- No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, II; e Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 22).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 120 - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, II; e Lei 10.865/2004, arts. 10 e 11).]


Art. 121

- O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (CTN, art. 179, caput).

§ 1º - O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (CTN, art. 155, caput, e CTN, art. 179, § 2º):

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2º - A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

§ 3º - O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei 2.472/1988, art. 12).


Art. 122

- Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.


Art. 123

- As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.


Art. 124

- Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, I);

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136 (Decreto-lei 1.559, de 29/06/1977, art. 1º); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, II).


Art. 125

- A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.


Art. 126

- Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 26).

§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 1.559/1977, art. 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.

§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 37/1966, art. 26; e Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 2º, §§ 1º e 3º): [[Decreto 6.759/2009, art. 187.]]

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.

§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.


Art. 127

- Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§ 1º - Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 2º - Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813. [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]]


Art. 128

- Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro: [[Decreto 6.759/2009, art. 127.]]

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto. [[Decreto 6.759/2009, art. 124.]]


Art. 129

- No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 127. [[Decreto 6.759/2009, art. 124. Decreto 6.759/2009, art. 127.]]


Art. 130

- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento. [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]


Art. 131

- Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 124. [[Decreto 6.759/2009, art. 124.]]


Art. 132

- A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei 37/1966, art. 12).


Art. 133

- A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813. [[Decreto 6.759/2009, art. 132. Decreto 6.759/2009, art. 813.]]


Art. 134

- Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II; e Lei 10.865/2004, art. 11).

Parágrafo único - Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127. [[Decreto 6.759/2009, art. 127.]]


Art. 135

- Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 124, contados da data do registro da correspondente declaração de importação. [[Decreto 6.759/2009, art. 124.]]


Art. 136

- São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [a]; e Lei 8.402, de 8/01/1992, art. 1º, IV);

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [b]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [c]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [d]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.964, de 28/10/2004, art. 1º; Lei 8.032/1990, art. 2º, I, [e] e [f], esta com a redação dada pela Lei 10.964/2004, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV); e

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º; Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [e] e [f], esta com a redação dada pela Lei 10.964, de 28/10/2004, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV); e]

II - aos casos de:

a) (Revogada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [a]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);]

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [b]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [c]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [d]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [f]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei 37/1966, art. 78, III; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [g]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, I);

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei 3.244/1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei 63, de 21/11/1966 (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [h]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [j]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [l]);

l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [m]);

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei 8.032/1990, art. 4º);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei 8.218/1991, art. 34, caput);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 70, caput);

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei 8.961, de 23/12/1994, art. 1º);

q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 11);

r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 1º);

s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 38, caput);

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 38, caput); e]

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único); e

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único). ]

u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008, art. 5º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

§ 1º - É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, I, alínea [g]).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único e atual § 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.]

§ 2º - As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI.

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 136
Art. 137

- É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.727/2008, art. 28, caput e § 1º).

§ 1º - A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei 11.727/2008, art. 28, caput).

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei 11.727/2008, art. 28, § 2º).


Art. 138

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei 10.182, de 12/02/2001, art. 5º, caput e § 1º):
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.]


Art. 139

- A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios aplica-se a:

I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;

II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.


Art. 140

- A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas. [[Decreto 6.759/2009, art. 139.]]


Art. 141

- A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (CTN, art. 14, caput; e Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º):

I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (CTN, art. 14, I, com a redação dada pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001, art. 1º);

II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (CF/88, art. 150, VI, alínea [c] e § 4º; e CTN, art. 9º, IV, [c], esta com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, art. 1º, e CTN, art. 14, § 2º);

VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e

IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1º - Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (CTN, art. 14, § 2º).

§ 2º - A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- A isenção referida nas alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136 será aplicada aos bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis. [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]

§ 1º - Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:

I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

§ 2º - A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelo Decreto 56.435, de 8/06/1965, e pelo Decreto 61.078, de 26/07/1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo não se aplica a repartição ou funcionário consular honorário, incluído o cônsul honorário.


Art. 143

- A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário. [[Decreto 6.759/2009, art. 142.]]

Parágrafo único - Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.


Art. 144

- A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei 37/1966, art. 161, caput). [[Decreto 6.759/2009, art. 142. Decreto 6.759/2009, art. 143.]]

Parágrafo único - Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei 37/1966, art. 106, II, [a], e Decreto-lei 37/1966, art. 161, parágrafo único).


Art. 145

- Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput, e Decreto-lei 37/1966, art. 105, XIII).

Parágrafo único - Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei 2.068, de 9/11/1983, art. 3º, § 2º).


Art. 146

- Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput, e Decreto-lei 37/1966, art. 106, II, alínea [a]).

§ 1º - A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição. [[Decreto 6.759/2009, art. 144.]]


Art. 147

- A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei 8.010/1990, art. 1º, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 2º).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.964/2004). ]

§ 2º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 1º).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação.] (NR)

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 147
Art. 148

- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.010/1990, art. 2º, caput).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 148 - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei 8.010/1990, art. 2º, caput).]

§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei 8.010/1990, art. 2º, § 2º).

§ 2º - As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei 8.010/1990, art. 2º, § 1º):

I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

§ 3º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 148
Art. 149

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 149 - A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:
I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou periódico que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei 37/1966, art. 16, caput); e
II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751, de 8/08/1969, art. 1º).
§ 1º - A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 16, caput).
§ 2º - O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 3º):
I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes; e
II - em jornais e revistas de propaganda.
§ 3º - O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.]


Art. 150

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 150 - O papel importado com isenção poderá:
I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou
II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.] [[Decreto 6.759/2009, art. 149.]]


Art. 151

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 151 - Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 150, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel. [[Decreto 6.759/2009, art. 150.]]
§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 1º).]


Art. 152

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 152 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-lei 37/1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 2º):
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.]


Art. 153

- Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea [b] do inciso II do art. 136: [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).


Art. 154

- A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, II, com a redação dada pela Lei 8.383/1991, art. 93).

§ 1º - O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, II, com a redação dada pela Lei 8.383/1991, art. 93).

§ 2º - A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, parágrafo único).


Art. 155

- Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

§ 1º - Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):

I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e

II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 155 - Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995):
I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem como para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 1º - Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 2º - Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]


Art. 156

- O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

§ 3º - O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 4, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 3º os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 5, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 156 - O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 1º - A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 3º - O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 3º os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]


Art. 157

- A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 157 - A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995):]

I - bens de uso ou consumo pessoal;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;]

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, caput).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (CF/88, art. 237; e Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, caput). ]

§ 1º - A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]

§ 2º - Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. [[Decreto 6.759/2009, art. 101. Decreto 6.759/2009, art. 102.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. ] [[Decreto 6.759/2009, art. 101. Decreto 6.759/2009, art. 102.]]

§ 3º - O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, 5, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, 6, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 4º).

Art. 158

- A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, 1, [a] e [d], aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):

I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

§ 2º - A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, 1, [b], aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 158 - A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995):
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.]


Art. 159

- A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 159 - A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 157 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, item 2, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).]


Art. 160

- No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei 2.120/1984, art. 5º).


Art. 161

- Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei 37/1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou [[Decreto 6.759/2009, art. 155.]]

II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.]

§ 1º - Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei 2.145, de 29/12/1953, art. 8º, caput e § 1º, IV).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese referida no inciso I, se os bens revelarem destinação comercial ou industrial, somente será permitido o despacho no regime comum de importação se não caracterizada a habitualidade.]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Caracteriza a habitualidade, para os efeitos do § 1º, a realização de mais de uma operação de importação no período de seis meses.]

§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 158.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 3º).

Art. 162

- Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009): [[Decreto 6.759/2009, art. 157.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 162 - Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995):] [[Decreto 6.759/2009, art. 157.]]

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

§ 1º - A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).

§ 2º - Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).]


Art. 163

- Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei 37/1966, art. 13, III, alínea [h], e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, art. 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 162.]]

I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;

II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.


Art. 164

- Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).


Art. 165

- Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º).


Art. 166

- A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.455/1976, art. 6º).


Art. 167

- Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.


Art. 168

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.


Art. 169

- A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [a]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV). [[Decreto 6.759/2009, art. 136. Decreto 6.759/2009, art. 476. Decreto 6.759/2009, art. 477. Decreto 6.759/2009, art. 478. Decreto 6.759/2009, art. 479.]]


Art. 170

- A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [f]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).

Parágrafo único - Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.


Art. 171

- A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-lei 37/1966, art. 78, III).


Art. 172

- A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei 3.244/1957, art. 4º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).

§ 1º - A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º ):

I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou

II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).

§ 3º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).


Art. 173

- Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei 3.244/1957, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 63/1966, art. 7º).


Art. 174

- A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

Decreto 7.044, de 22/12/2009 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 06/02/2009).

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º - Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.

Redação anterior: [Art. 174 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.]


Art. 175

- A isenção do imposto referida na alínea [j] do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.


Art. 176

- A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.


Art. 177

- A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.


Art. 178

- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei 8.218/1991, art. 34, caput).

Parágrafo único - O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei 8.218/1991, art. 34, parágrafo único).


Art. 179

- A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei 8.383/1991, art. 70).

§ 1º - A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei 8.383/1991, art. 70, § 1º).

§ 2º - É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei 8.383/1991, art. 70, § 2º).

§ 3º - A importação das mercadorias objeto da isenção está dispensada de licenciamento, e sujeita à regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei 8.383/1991, art. 70, § 3º).


Art. 180

- A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei 8.961/1994, art. 1º).

Parágrafo único - Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei 8.961/1994, art. 1º).


Art. 181

- A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei 9.493/1997, art. 11).


Art. 182

- A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei 9.643/1998, art. 1º):

I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e

II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.

Parágrafo único - Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 9.643/1998, art. 2º).


Subseção XXII com redação dada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Redação anterior: [Subseção XXII - Das Premiações, dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo e dos Bens Doados a Desportistas].
Art. 183

- A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de (Lei 11.488/2007, art. 38, caput):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 183 - A isenção para premiações e bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo aplica-se na importação de (Lei 11.488/2007, art. 38, caput):]

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único).

§ 2º - A isenção para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no País, aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a premiação efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.

§ 3º - São dispensados da apuração de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no § 1º.

§ 4º - Para fins de fruição da isenção de que trata o § 1º, o evento esportivo oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.


Art. 184

- Para fins de fruição da isenção de que trata esta Subseção, entende-se por:

I - evento cultural ou científico: o evento cultural ou científico de notório destaque no cenário internacional ou assim reconhecido pelo Ministério da Cultura ou pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, respectivamente;

II - evento esportivo oficial: o evento cuja realização tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro, do Comitê Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade de administração ou prática desportiva internacional reconhecida pelo Ministério do Esporte; e

III - bens consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento esportivo oficial e:

a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou

b) cujo uso importe destruição da própria substância.

Parágrafo único - O conceito de bens consumidos estabelecido no inciso III não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.


Art. 185

- Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.

§ 1º - Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A homologação referida no caput fica dispensada quando o evento esportivo oficial tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro.]

§ 2º - Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.


Art. 186

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.


Subseção XXII-A acrescentada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Art. 186-A

- A isenção do imposto referida na alínea [u] do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.827/2008, art. 5º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 14).


Art. 186-B

- São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º, com a redação dada pela Lei 11.827/2008, art. 5º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 186-C

- O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, com a redação dada pela Lei 11.116/2005, art. 14; e pela Lei 11.827/2008, art. 5º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único - Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).


Art. 186-D

- Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei 10.451/2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei 11.827/2008, art. 5º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira.

§ 1º - As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei 10.451/2002, art. 11, § 1º).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.827/2008, art. 5º).


Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta a Subseção XXII-B)
Art. 186-E

- A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, I, alínea [g]).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;

II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e

III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 2º - O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:

I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;

II - relação de bens a serem importados;

III - equipe envolvida no projeto;

IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;

V - descrição de infraestrutura de laboratório; e

VI - outros itens exigidos em norma específica.

§ 3º - A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.

§ 4º - A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.

Referências ao art. 186-E
Art. 186-F

- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, I, alínea [g]).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.

§ 2º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.

Referências ao art. 186-F
Art. 187

- É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-lei 37/1966, art. 13, III, alíneas [a] e [b], com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º; Decreto-lei 1.455/1976, art. 2º, § 1º; e Decreto-lei 2.120/1984, art. 7º):

I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e

II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.

§ 1º - A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 2º, § 1º):

I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e

III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

§ 2º - A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.


Art. 188

- Para os efeitos desta Subseção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei 37/1966, art. 13, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º):

I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e

II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.


Art. 189

- Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-lei 37/1966, arts. 11, caput, e 106, II, alínea [a]).


Art. 190

- Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei 37/1966, art. 18, caput):

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único - Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei 37/1966, art. 18, § 3º).


Art. 191

- Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:

I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e

II - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente aos tributos que incidirem sobre os insumos relativos a sua produção no País.


Art. 192

- A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-lei 37/1966, art. 18, § 1º).


Art. 193

- A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção (Decreto-lei 37/1966, art. 19, caput e parágrafo único).

§ 1º - Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei 37/1966, art. 19, caput).

§ 2º - Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

§ 3º - Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

§ 4º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará ao interessado sobre a inexistência do similar nacional e editará, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.


Art. 194

- Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

§ 1º - A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.

§ 2º - As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo específico.

§ 3º - Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.


Art. 195

- Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.


Art. 196

- Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.


Art. 197

- Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.


Art. 198

- Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.


Art. 199

- A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com isenção ou redução do imposto.

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.


Art. 200

- Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-lei 37/1966, art. 20).

Parágrafo único - A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.


Art. 201

- São dispensados da apuração de similaridade:

I - bagagem de viajantes (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);

II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);

III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);

IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);

V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);

VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [h]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, II):

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e

b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, V, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77 );

IX - bens adquiridos em loja franca (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I; e Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [a]);

X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei 9.359, de 12/12/1996, art. 5º);

XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 1º); e

XII - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, I (Revoga o inc. XII).

Redação anterior: [XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei 10.182/2001, art. 5º, caput e § 2º).]


Art. 202

- Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.


Art. 203

- As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.


Art. 204

- Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-lei 37/1966, art. 18, § 2º).

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 2º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.


Art. 205

- As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.


Art. 206

- A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional (Decreto-lei 37/1966, art. 21).


Art. 207

- As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.


Art. 208

- Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei 9.784, de 29/01/1999, arts. 56, caput, e 59, caput).

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei 9.784/1999, art. 56, § 1º).


Art. 209

- Caberá à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de sua competência, decidir sobre os casos omissos.


Art. 210

- Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei 666/1969, art. 2º, caput):

I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e

II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei 666/1969, art. 5º).

§ 2º - A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei 666/1969, art. 2º, § 2º).

§ 3º - São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e

II - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei 10.182/2001, art. 5º, § 2º).]

§ 4º - O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei 666/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 1º).


Art. 211

- O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.


Capítulo IX acrescentado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Art. 211-A

- É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (CF/88, art. 150, VI, [d]).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 211-B

- Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei 11.945/2009, art. 1º, caput):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1º- A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 3º):

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.


Art. 212

- O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, art. 1º, caput).

§ 1º - Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

§ 2º - A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 1º).


Art. 213

- O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, caput).

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, § 1º).


Art. 214

- A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei 1.578/1977, art. 2º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 51).

§ 1º - Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-lei 1.578/1977, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 51).

§ 2º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-lei 1.578/1977, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).


Art. 215

- O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei 1.578/1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).

§ 1º - Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).

§ 2º - Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei 1.578/1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).


Art. 216

- O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º, caput).

§ 1º - Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei 1.578/1977, art. 6º).

§ 2º - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).


Art. 217

- É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578/1977, art. 5º).


Art. 218

- São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, art. 1º)


Art. 219

- As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei 9.362, de 13/12/1996, art. 1º, § 7º).


Art. 220

- Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei 9.362/1996, art. 3º).


Art. 221

- Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei 9.362/1996, art. 4º).


Art. 222

- A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei 9.362/1996, art. 5º)


Art. 223

- A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei 9.362/1996, art. 6º).


Art. 224

- Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).]


Art. 225

- Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 225 - Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).]


Art. 226

- Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.


Art. 227

- São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]).

Parágrafo único - Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.


Art. 228

- As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, art. 1º, caput; e Lei 8.402/1992, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único - Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-lei 1.248/1972, art. 1º, parágrafo único):

I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.


Art. 229

- O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-lei 1.248/1972, art. 2º, caput):

I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;

II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 230

- São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 2º).


Art. 231

- Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º, caput):

I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei 10.833/2003, art. 9º, caput);

II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou

III - destruição das mercadorias.

§ 1º - O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º, § 2º).

§ 2º - Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º, § 3º).


Art. 232

- É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-lei 1.248/1972, art. 6º).


Art. 233

- A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 8º; e Lei 10.833/2003, art. 61, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.024/2009, art. 7º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 233 - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 50; e Lei 10.833/2003, art. 61, parágrafo único):]

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;

VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos; ou

VIII - utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.

§ 1º - Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei 10.833/2003, art. 61, caput, com a redação dada pela Lei 12.024/2009, art. 7º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei 10.833/2003, art. 61, caput). ]

§ 2º - As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único; e Lei 10.833/2003, art. 92).


Art. 234

- Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei 2.472/1988, art. 6º).


Art. 235

- Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-lei 1.578/1977, art. 8º).


Art. 236

- Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas necessárias à administração do imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 51).


Art. 264

- O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.196/2005, arts. 1º, caput, e 4º, II).

§ 1º - Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 11, caput).

§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).


Art. 265

- É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei 11.196/2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 4º).

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 1º).

§ 2º - O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 4º).

§ 3º - Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei 11.196/2005, art. 10).

§ 4º - A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196/2005, art. 7º).


Art. 266

- O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 2º).

Parágrafo único - O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 3º).


Art. 267

- A suspensão de que tratam o caput e o § 1º do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei 11.196/2005, arts. 6º e 11, § 1º):

I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e

II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.


Art. 268

- A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei 11.196/2005, art. 8º, caput):

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou

III - a pedido.

§ 1º - Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:

I - registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 1º); ou

II - ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei 11.196/2005, art. 11, § 2º).

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, arts. 8º, § 2º, e 11, § 4º).

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 4º).


Art. 269

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 9º, caput).

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, arts. 9º, § 1º, e 11, § 4º).

§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1º serão exigidos (Lei 11.196/2005, art. 9º, § 2º):

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º - A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 11, § 3º).


Art. 270

- Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 5º).