Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção IV - DA RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXTRAVIO (Ir para)
Art. 661- Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-lei 37/1966, art. 41):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;
II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou
III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.
Redação anterior: [Art. 661 - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei 37/1966, art. 41):
I - substituição de mercadoria após o embarque;
II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
III - avaria visível por fora do volume descarregado;
IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;
V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e
VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.
Parágrafo único - Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.]
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