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Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 63 - [...]
§ 1º - O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.
§ 2º - A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.] (NR)
[Art. 71 - [...]
[...]
VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40); e
[...]
§ 2º-A - A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica.
[...]] (NR)
[Art. 72 - [...]
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
[...]
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.] (NR)
[Art. 73 - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):
[...]
II -...
[...]
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
[...]] (NR)
[Art. 89 - No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-lei 37/1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).] (NR)
[Art. 90 - [...]
Parágrafo único - [...]
I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º);
II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º); e
III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 10).] (NR)
[Art. 110 - [...]
[...]
II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, caput, inciso II);
[...]] (NR)
[Art. 185 - [...]
§ 1º - Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira.
[...]] (NR)
[Art. 238 - [...]
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502/1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 80; e Decreto-lei 37/1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
[...]] (NR)
[Art. 251 - [...]
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).
[...]] (NR)
[Art. 252 - [...]
[...]
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e
[...]] (NR)
[Art. 282 - [...]
[...]
§ 5º - Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 20).] (NR)
[Art. 283 - [...]
[...]
§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.715, de 17/09/2012).] (NR)
[Art. 290 - O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 12.249/2010, art. 21).] (NR)
[Art. 313 - [...]
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.] (NR)
[Art. 328 - A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.
[...]] (NR)
[Art. 345 - Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660.
§ 1º - Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis.
§ 2º - Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a que se refere o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos decorrentes do extravio.] (NR)
[Art. 358 - [...]
[...]
II - importação sem cobertura cambial; e
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.] (NR)
[Art. 362 - [...]
[...]
§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.] (NR)
[Art. 363 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º):
I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
III - identificação dos bens.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.] (NR)
[Art. 364 - Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).] (NR)
[Art. 373 - [...]
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda.
[...]] (NR)
[Art. 374 - O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.
Parágrafo único - O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.] (NR)
[Art. 383 - O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:
I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 12, caput);
II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei 12.350/2010, art. 31, caput); e
III - restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-lei 37/1966, art. 78, caput, inciso I).
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei 12.350/2010, art. 31, § 4º).
§ 3º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei 11.945/2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 17).
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei 11.945/2009, art. 12, § 3º; e Lei 12.350/2010, art. 33).] (NR)
[Art. 390 - [...]
I - - [...]
a) devolução ao exterior;
[...]] (NR)
[Art. 393 - A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime.] (NR)
[Art. 394 - [...]
[...]
II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
III - valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.
[...]] (NR)
[Art. 395 - [...]
[...]
§ 2º - No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.
[...]] (NR)
[Art. 396 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.] (NR)
[Art. 405 - [...]
[...]
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.
[...]] (NR)
[Art. 411 - [...]
§ 1º - Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, caput, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
§ 7º - O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda que o local de destino não esteja definido, desde que:
I - permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e
II - sejam importados pelas pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A.] (NR)
[Art. 459 - [...]
I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e
[...]] (NR)
[Art. 461-A - [...]
§ 1º - - [...]
I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6/08/1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;
I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei 12.351/2010; e
II - contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.
[...]
§ 7º - A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.
[...]] (NR)
[Art. 468 - [...]
[...]
§ 1º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
[...]] (NR)
[Art. 512 - [...]
[...]
§ 4º - Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei 8.387/1991 (Lei 8.387/1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei 10.176, de 11/01/2001, art. 3º, pela Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 2º, pela Lei 11.077, de 30/12/2004, art. 2º, pela Lei 11.196/2005, art. 128, e pela Lei 12.249/2010, art. 16).
[...]] (NR)
[Art. 553 - A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):
[...]
II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e
III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
Parágrafo único - Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.] (NR)
[Art. 562 - [...]
[...]
III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
IV - formas alternativas de assinatura; e
V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.] (NR)
[Art. 564 - [...]
Parágrafo único - A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 566 - A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
[...]] (NR)
[Art. 568 - Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).] (NR)
[Art. 570 - [...]
[...]
§ 1º-A - Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660.
§ 2º - Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.
[...]] (NR)
[Art. 571 - [...]
§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria:
I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39); e
II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
[...]] (NR)
[Art. 574 - Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.
§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea [f] do inciso II do caput do art. 735.
§ 2º - A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.
§ 3º - A obrigação a que se refere o caput é do:
I - importador;
II - transportador, se não identificado o importador; ou
III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.
§ 4º - Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.] (NR)
[Art. 589 - [...]
Parágrafo único - A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 590 - A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
[...]] (NR)
[Art. 644 - [...]
I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou
[...]] (NR)
[Art. 645 - Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.
[...]] (NR)
[Art. 649 - Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei 37/1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):
[...]
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e
[...]] (NR)
[Art. 658 - A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento (Decreto-lei 37/1966, art. 39, § 1º).] (NR)
[Art. 660 - Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto 70.235/1972 (Decreto-lei 37/1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-lei 37/1966, art. 60, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):
I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 2º - Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-lei 37/1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).] (NR)
[Art. 661 - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-lei 37/1966, art. 41):
I - constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;
II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou
III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.] (NR)
[Art. 662 - Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia.
[...]] (NR)
[Art. 663 - Para efeitos fiscais, as entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositárias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua custódia.] (NR)
[Art. 664 - A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único - Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.] (NR)
[Art. 665 - [...]
[...]
§ 3º - No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria extraviada.] (NR)
[Art. 683 - [...]
[...]
§ 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
[...]] (NR)
[Art. 689 - [...]
[...]
§ 1º - As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto 70.235/1972 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
[...]
§ 3º-A - O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica.
§ 3º-B - Para os efeitos do inciso VI do caput, são necessários ao desembaraço aduaneiro, na importação, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553.
[...]] (NR)
[Art. 696 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei 288/1967, art. 39; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 26).] (NR)
[Art. 702 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
c) pelo extravio de mercadoria;
[...]] (NR)
[Art. 703 - [...]
[...]
§ 1º-A - Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.
[...]] (NR)
[Art. 710 - [...]
[...]
§ 1º-A - A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.
[...]] (NR)
[Art. 728 - [...]
[...]
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
VII - [...]
[...]
d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e
[...]
§ 2º - O recolhimento das multas previstas na alínea [b] do inciso III do caput e nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).
[...]
§ 4º - Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.
[...]
§ 7º - Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea [c] do inciso III do caput do art. 702.
§ 8º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2ºcom a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).] (NR)
[Art. 734 - [...]
I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);
[...]] (NR)
[Art. 735 - [...]
I - [...]
[...]
i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos;
i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
[...]
II - [...]
[...]
e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras;
f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou
g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
III - [...]
[...]
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
[...]
§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei 10.833/2003, art. 76, § 5º).
§ 5º-A - A penalidade referida na alínea [f] do inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira.
§ 5º-B - Durante o período de suspensão de que trata o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.
[...]
§ 8º - Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas [d], [e] ou [f] do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728;
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei 10.833/2003, art. 76, caput, inciso II, alínea [a]); e
c) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77);
II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão:
a) será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea [a] do inciso I até a data da lavratura do auto de infração;
b) será lavrado auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei 10.833/2003, art. 76, caput, inciso II, alínea [a], e inciso III, alínea [a]); e
c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); ou
[...] (NR)
[Art. 741 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 83, caput com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 43).
Parágrafo único - Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (Lei 9.430/1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.382/2011, art. 6º).] (NR)
[Art. 803 - A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):
I - alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e
II - quarenta por cento à seguridade social.
§ 3º - Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
§ 4º - As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
§ 5º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 9º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
§ 7º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
§ 8º - Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).] (NR)
II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).] (NR)
[Art. 808 - [...]
[...]
§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
[...]] (NR)
[Art. 809 - [...]
[...]
III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas;
III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e
[...]] (NR)
[Art. 816 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 1º; e Lei 8.248, de 23/10/1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, arts. 1º e 2º; pela Lei 10.664/2003, art. 1º, pela Lei 11.077/2004, art. 1º, e pela Lei 12.249/2010, art. 15).
[...]] (NR)
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