Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 76- Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).Redação anterior: [a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;]
b) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).Redação anterior: [b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;]
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;]
e) prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;]
f) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).Redação anterior: [f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;]
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;]
h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou
j) descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas [a] a [i];]
k) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às alíneas [c] a [j];
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta a alínea).II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).Redação anterior: [c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;]
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou]
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;]
f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta o alínea).III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros;
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;]
e) - (Revogada pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, III (Revoga a alínea).Redação anterior: [e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;]
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetivação.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.]
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.]
§ 3º - Para efeitos do disposto na alínea [c] do inc. I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.
§ 4º - Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 4º).I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem; e
III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Redação anterior: [§ 4º - Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inc. II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.]
§ 5º - Para os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 5º).I - cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou
II - não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.
Redação anterior: [§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inc. II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.]
§ 5º-A - Para os efeitos do § 5º, no caso de operadores que realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta o § 5º-A).§ 6º - Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.
§ 7º - Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8º - Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incs. I a III do caput.
§ 10 - Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Nova redação ao § 10).Redação anterior: [§ 10 - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8º.]
§ 10-A - A intimação a que se refere o § 10 deste artigo será:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 56 (Acrescenta o § 10-A).I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao referido endereço;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período.
§ 11 - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12 - O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
§ 13 - Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.
§ 14 - O rito processual a que se referem os §§ 9º a 13 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;