Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 321

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção II - DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME (Ir para)
Art. 321

- Poderá ser beneficiário do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]

V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e]

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

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