Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- Poderá ser beneficiário do regime:
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]
II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]
III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318; [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]
V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]
Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e]
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.