Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 157

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção VIII - DA BAGAGEM (Ir para)
Art. 157

- A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 157 - A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995):]

I - bens de uso ou consumo pessoal;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;]

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, caput).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (CF/88, art. 237; e Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, caput). ]

§ 1º - A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]

§ 2º - Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. [[Decreto 6.759/2009, art. 101. Decreto 6.759/2009, art. 102.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. ] [[Decreto 6.759/2009, art. 101. Decreto 6.759/2009, art. 102.]]

§ 3º - O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, 5, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, 6, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 4º).
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