Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 699- Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei 9.611/1998, art. 29, caput).
Parágrafo único - No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei 9.611/1998, art. 29, parágrafo único).
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