Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR (Ir para)
Art. 130- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento. [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;